As etapas da adequação
- Mapeamento. Que dados pessoais a empresa coleta, de quem, para quê, onde guarda e com quem compartilha.
- Base legal. Cada uso precisa de uma das dez hipóteses da lei, como consentimento, contrato, obrigação legal ou legítimo interesse (LGPD, art. 7º).
- Documentos. Política de privacidade, cláusulas com fornecedores que tratam dados pela empresa e regras internas.
- Segurança. Medidas técnicas e administrativas contra acesso indevido, perda e vazamento (art. 46).
- Incidente. Um plano para o vazamento: o controlador comunica à ANPD e ao titular o incidente que possa causar risco ou dano relevante (art. 48).
O encarregado de dados
A empresa indica um encarregado, que atende os titulares e a ANPD, e publica o nome e o contato dele, de preferência no site (art. 41). Pode ser alguém de dentro, uma pessoa de fora ou uma empresa (Resolução CD/ANPD 18/2024, art. 12).
Agente de tratamento de pequeno porte não é obrigado a indicar encarregado, mas precisa manter um canal de comunicação com o titular (Resolução CD/ANPD 2/2022, art. 11).
O que está em jogo
A ANPD pode aplicar advertência, multa de até 2% do faturamento da empresa no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração, multa diária, publicação da infração, bloqueio ou eliminação dos dados e suspensão do banco de dados (LGPD, art. 52).
Quem atende
Rodrigo Albernaz, advogado empresarial em Goiânia, é coautor do livro “LGPD: Proteção de Dados Aplicada na Prática” e diretor jurídico do Instituto Goiano de Direito Digital. A adequação à LGPD faz parte do trabalho de advogado de direito digital do escritório, com o encarregado de dados e os projetos de inteligência artificial.